Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

13. VOTO Nº 200/2021-RELT4

13.1. Tratam os presentes autos da Tomada de Contas Especial, por conversão nos termos da Resolução nº 442/2019-TCE/TO-Pleno, sobre Auditoria de Regularidade realizada na Câmara Municipal de Formoso do Araguaia-TO, no período de janeiro a abril de 2017, nos termos da Portaria nº 320, de 23 de maio de 2017.

13.2. Os presentes autos foram para julgamento na 49ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, de 24/11/2020, sendo exarado o Acórdão nº 579/2020-2ª Câmara, contendo a seguinte decisão:

EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INCONSISTÊNCIAS FORMAIS EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. DESPESAS SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONSUMO PELOS VEREADORES. REJEITAR AS ALEGAÇÕES DE DEFESA. FIXAR NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO. 
8.1 Rejeitar as alegações apresentadas pelo senhor Josafá Paz de Souza e a senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho a respeito do item 2.7 do Relatório de Auditoria - item 9.3, subitem “VII” do Voto, visto que houve aquisição de combustível sem a devida prestação de contas do consumo pelos vereadores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, nos termos do art. 81, § 1º da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 68, §§4º e 5º, do RITCE/TO;
8.2  Fixar, preliminarmente, com fundamento no art. 81, §§ 1º da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 68, §§ 5º e 6º, do RITCE/TO, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o senhor Josafá Paz de Souza, Gestor à época,  solidariamente com a senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno à época, comprovem perante o Tribunal, o recolhimento da importância de R$ 46.922,00 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais), remanescente no item 9.3, subitem “VII” do Voto, aos cofres do município de Formoso do Araguaia, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor.
8.3 Informar, aos responsáveis que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo, permitindo que suas contas sejam julgadas regulares com ressalvas, dando-lhes quitação, nos termos do art. 68, §6 e §7 do RITCE/TO;

13.3. Conforme item 8.2, da referida decisão, foi fixado o prazo 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o senhor Josafá Paz de Souza, solidariamente com a senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho, comprovassem perante o Tribunal, o recolhimento da importância de R$ 46.922,00 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais), referente a aquisição de combustível sem a devida prestação de contas do consumo pelos vereadores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, em descumprimento ao §4º do art. 39, os princípios estabelecidos no artigo 37 (legalidade, moralidade) e parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e Resoluções nºs: 1633/2001, 456/2007 e 473/2015 desta Corte de Contas.

13.4. Os presentes autos transitaram em julgado em 15/12/2020, conforme Certidão nº 270/2021-SECA2, sem que os responsáveis atendessem o item 8.2, do Acórdão nº 579/2020-2ª Câmara.

13.5. Assim, consoante o § 3º do art. 81 da Lei Estadual nº 1.284/2001, os responsáveis são considerados revéis.

13.6. Vejamos o que dispõe o § 8º, do art. 68 do RITCE/TO:

§ 8º. Expirado o prazo concedido para recolhimento da importância devida, com ou sem o ressarcimento, o Relator levará o processo de prestação, tomada de contas ou tomada de contas especial a julgamento. (NR). (Resolução Normativa TCE-TO Nº 002/2008).

13.7. Pois bem. Passo a tratar das irregularidades destacadas na análise do Processo, as quais analiso em confronto com a defesa apresentada no evento 17, vejamos:

13.7.1. No processo nº 1002/2017, foi realizada contratação direta de serviços técnicos e de planejamento do Poder Legislativo no montante de R$ 3.500,00, não foi realizada pesquisa de mercado/cotação prévia para demonstrar que o preço contratado estava de acordo com o praticado no mercado, em descumprimento ao art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/93. Item 2.1 do Relatório de Auditoria.

13.7.1.1. Os responsáveis alegam que: “A contratação da empresa IDESC - Instituto de Desenvolvimento Sócio-Cultural e Cidadania se deu pela necessidade emergente e de urgência, pois, era premente a carência de organização e treinamento do pessoal para execução dos diversos trabalhos nas atividades meios e fins do legislativo. Cabe esclarecer que não encontramos, no mercado, outras empresas com interesse e capacidade técnica para a prestação desses serviços por apenas um mês, ademais ficou demonstrada que a contratada possuía em seu quadro profissionais aptos e sobretudo se propondo a imediatamente iniciar o trabalho. O preço, considerando os de outros profissionais ficou bem aquém do praticado no mercado, até porque contratamos com pessoa jurídica, enquanto que, na contratação de pessoa física oneraria em 20% (vinte por cento) o custo financeiro da municipalidade, devido ao patronal do INSS. Atente-se que, como não houvera interessado não ocorreu o fornecimento de orçamento prévio.”

13.7.1.2. A Quarta Diretoria de Controle Externo, por meio da Análise de Defesa nº 84/2019-4DICE, considerou que as alegações não sanam o apontamento.

13.7.1.3. Destaca-se que no evento 2 (pdf1 – Anexo I – fl 2), consta a Solicitação de Compras e Serviços, concernente ao Processo nº 1002/2017 (Contratação de serviços técnicos especializados de assessoramento administrativo e de planejamento do Poder Legislativo), na qual apresenta a informação de que não existe planilha de pesquisa de preço.

13.7.1.4. Consoante o referido apontamento importa colacionar trecho do Voto nº 33/2019-5ª RELT, dos Autos nº 10286/2012, confira-se:

1.47. A ausência de aferição dos preços praticados pela iniciativa privada na fase interna da licitação configura flagrante afronta aos art. 37, caput, da CF, arts. 3º e 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 c/c arts. 7º, §2º, II, 40, X, da Lei nº 8.666/93. Existe posicionamento pacífico deste Tribunal[16] acerca desta ocorrência, exigindo-se registro escrito e referenciado dos documentos colhidos na fase interna da licitação, incluindo-se as fontes da pesquisa de preços praticados no mercado. O TCU[17] também entende pela necessidade de prévia pesquisa dos preços como forma de assegurar a razoabilidade dos valores ofertados e para subsidiar a condução do procedimento licitatório. Resta evidente, portanto, que a cotação dos preços de mercado não constitui mera formalidade, nem tampouco se sujeita à vontade discricionária da Administração Pública. Nesse sentido, posiciono-me pela necessidade de sanção dos responsáveis.

13.7.1.5. Em que pese as alegações da defesa, constata-se insubsistência das justificativas apresentadas.

13.7.2. Instrução/formalização inadequada do processo administrativo para contratação direta (Contratação direta de serviços técnicos e de planejamento do Poder Legislativo), com infração à norma inscrita no art. 14 e 38, caput, da Lei nº 8.666/93. Item 2.3 do Relatório de Auditoria.

13.7.2.1. Os responsáveis alegam que a citação não condiz com o físico processual, pois o processo foi protocolado com o número 201701002, contém capa, solicitação e demais elementos indispensáveis ao estudo e deferimento do processo, ressaltam que o valor praticado está dentro da faixa legal.

13.7.2.2. A Quarta Diretoria de Controle Externo considerou que as alegações não sanam o apontamento.

13.7.2.3. No Relatório de Auditoria nº 26/2017, foi assinalado o seguinte:

Processo nº 1002/2017 – Contratação direta de serviços técnicos e de planejamento do Poder Legislativo, durante o mês de janeiro de 2017, no montante de R$ 3.500,00. O Processo Administrativo foi formalizado sem a devida autuação e protocolização, constando ainda, uma folha em branco sem numeração (identificada com o carimbo de conferência, fl.20).

13.7.2.4. Acolho as alegações apresentadas pelos responsáveis e ressalvo o referido apontamento, tendo em vista que consta nos presentes autos a cópia do Processo de Dispensa de Licitação sob o nº 201701002 e demais documentos (Solicitação de compras e serviços, portaria da dispensa, termo de justificativa, contrato, documentos da empresa contratada, documento de execução orçamentária e financeira e nota fiscal de serviços eletrônica).

13.7.3. Ocorrência de licitação direcionada, com infração à norma inscrita no Artigos 14 e 38, caput, da Lei nº 8.666/93. Item 2.4 do Relatório de Auditoria.

13.7.3.1. Foi afirmado pelos responsáveis que o procedimento foi devidamente autuado, consta solicitação de compras/serviços de 19/01/2017, demonstração de disponibilidade financeira, todavia, o que se refere a designação de servidor para acompanhamento e fiscalização do cumprimento do contrato, caberia ao Controle Interno nessa tarefa. Sobre o objeto especificado na licitação ser genérico, alegam que não se caracteriza como irregularidade, visto que a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do Município (Resolução nº 06/2005, em seu art. 8), contempla esse tipo de assessoramento, além do que, os serviços foram cumpridos com zelo e presteza, jamais se abstendo de suas obrigações laborais.

13.7.3.2. A Quarta Diretoria de Controle Externo considerou que as alegações não sanam o apontamento.

13.7.3.3. Destaca-se a situação descrita pela referida Diretoria de Controle Externo. Vejamos:

Processo nº 1018/2017 – Contratação de serviços técnicos profissionais de assessoramento administrativo nas lides de planejamento, gestão administrativa e formação continuada dos servidores do Legislativo, nos termos da legislação aplicada, durante os meses de fevereiro a dezembro de 2017, no montante de R$ 36.300,00. O Processo Administrativo referente à licitação, carta convite nº 003/2017, foi formalizado sem a devida: Autuação, protocolização, declaração sobre previsão de recurso orçamentário/financeiro, designação de servidor para acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da contratada (Termo de Referência, item 8.1.2, fl. 004) e Edital. O objeto especificado na solicitação (fl.002) e Termo de Referência (fl. 003) é genérico, sem especificação detalhada dos serviços a serem prestados, impossibilitando assim, qualquer pessoa ou empresa de mensurar os serviços a serem prestados, bem como o seu valor estimado, caracterizado nos autos do processo às fls. 026 a 031. Ressalta-se que o empenho nº 3636 (fl.043) foi emitido no dia 19/01/2017, mesma data da solicitação de compras/serviços (fl.002), ou seja, fica clarividente o direcionamento dos serviços.

13.7.3.4. Em atenção ao Processo nº 1018/2017 (evento 2 – Anexo II), observo que as alegações apresentadas pelos responsáveis não foram suficientes para sanar todos os apontamentos apresentados pela unidade técnica.

13.7.4. Certidões vencidas no ato do pagamento da despesa, com infração à norma inscrita no artigo 195, §3º da Constituição Federal, item 2.2 do Relatório de Auditoria;

13.7.4.1. Os responsáveis afirmam que: “As certidões de que cuida esse registro, em verdade foram solicitadas, todavia, não foram apensadas ao processo, razão que ora se anexa para regularização [Anexos VI e VII]. Convém salientar que as citações do relatório não colidem com o físico processual, pois a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, estava em plena vigência até 27/03/2017 (fl 25) e as solicitadas: Certidão de Regularidade do FGTS - CRF, com vencimento em 07/03/2017 e Certidão Negativa de Débito - Pessoa Jurídica, com vencimento em 15/03/2017

13.7.4.2. A Quarta Diretoria de Controle Externo considerou que as alegações sanam o apontamento.

13.7.4.3. Vejo que o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) foi efetuado em 15/02/2017, mesma data das certidões apresentadas (Certificado de Regularidade do FGTS e Certidão negativa de débito, emitida pela Secretaria da Fazenda) pelos responsáveis, com isso, o apontamento foi sanado.

13.7.5. Pagamento integral dos serviços de assessoramento jurídico, sem descontar as retenções legais (IRRF: R$ 233,18 e INSS: R$ 495,00) no total de R$ 728,18, além de haver pagamento no montante de R$ 1.271,82 (comprovante de transferência, fl. 22), sem cobertura contratual ou qualquer outro amparo legal, em descumprimento aos arts. 40, 149, §1º, 158 e 195 da Constituição Federal, art. 11 da Lei nº 101/2000, art. 7º, inciso I da Lei nº 7.713/88, art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012; art. 1º, inciso V, do Decreto nº 201/67 e arts. 58, 60, 62 e 64, da Lei nº 4.320/1964, Item 4.1.6 da IN TCE/TO nº 02/2013. Item 2.5 do Relatório de Auditoria.

13.7.5.1. Os responsáveis informam que de fato ocorreu o pagamento de forma integral no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), contudo, na mesma data do apontamento da irregularidade foi efetivada a regularização do pagamento com o crédito na conta no montante de R$ 2.000,00, conforme Anexo I, II e III.

13.7.5.2. A Quarta Diretoria se manifestou no sentido de que a alegação apresentada não sana o apontamento.

13.7.5.3. Após analisar as alegações e valores apresentados, nota-se que:

Descrição

Valor (R$)

(A) Pago inicialmente ao Prestador de Serviço

4.500,00

(B) Devolvido aos cofres da Câmara Municipal

2.000,00

(C) Valor Líquido 1 (A-B)

2.500,00

(D) Transferido para o Prestador de Serviço

1.271,82

(E) Valor Líquido 2 (C+D)

3.771,82

(F) Valor descontado dos R$ 4.500,00 (iniciais)

728,18

 Fonte: Documentos apresentados nas alegações de defesa (evento nº 17)

13.7.5.4. Ou seja, do valor transferido inicialmente (R$ 4.500,00), posteriormente as retenções que deveriam ter sido feitas no momento do pagamento, foram regularizadas, havendo a devolução do montante de R$ 728,18 (setecentos e vinte e oito reais e dezoito centavos) aos cofres públicos. Com isso, o apontamento foi sanado.

13.7.5.5. Contudo, os referidos valores (IRRF: R$ 233,18 e INSS: R$ 495,00) devem ser recolhidos aos órgãos detentores do crédito (Receita Federal e INSS), sob pena de enriquecimento ilícito.

13.7.6. Despesa com pagamento de taxa e tarifa em Janeiro/2017, proveniente de devolução de cheque com insuficiência de saldo emitido em 2016, caracterizando infração à norma inscrita no artigo 1º, Inc. V, Decreto-Lei nº 201/67. Item 2.6 do Relatório de Auditoria. 

13.7.6.1. Os responsáveis alegam que foi efetuado a devolução do valor de R$ 184,10 (cento e oitenta e quatro reais e dez centavos), de responsabilidade do senhor Pedro Ferreira, Ex-Presidente da Câmara de Formoso do Araguaia-TO, na conta da referida Câmara Municipal em 27/12/2017, conforme documento comprobatório anexado (evento 17 - Anexo X e XI).

13.7.6.2. Foi apresentado o comprovante de recolhimento no montante de R$ 184,10 (cento e oitenta e quatro reais e dez centavos), com isso o apontamento foi sanado.

13.7.6.3. Contudo, determino o envio do referido valor aos cofres da Prefeitura Municipal, vez que Câmaras Municipais não são órgãos arrecadadores, conforme Resolução nº 306/2012- TCE/TO - Pleno[1].

13.7.7. Aquisição de combustível no montante de R$ 46.922,00, sem a devida prestação de contas, sendo que as requisições apresentadas não contêm os dados dos veículos abastecidos, assim como, não existe nenhum cadastro dos veículos dos parlamentares e demais controles que comprovem as finalidades dos gastos, com infração ao §4º do art. 39, os princípios estabelecidos no artigo 37 (legalidade, moralidade) e parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. Item 2.7 do Relatório de Auditoria.

13.7.7.1. Os responsáveis alegam que os pagamentos existem desde a sanção da Lei nº 828/2013 (evento 17 - Anexo IV), que instituiu o reembolso de gastos com atividades parlamentares, afirmam que foi formalizado procedimento licitatório (Tomada de Preço nº 01/2017) para aquisição do combustível com valor previamente estabelecido, que foi fixado um teto de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para cada parlamentar, ressaltam que a situação perdurou até a visita (evento 17 - Anexo V) ao Tribunal de Contas (22/02/2018) para tratar especificamente da utilização de combustível por parte dos parlamentares. Destacam que existia prestação de contas, pois mensalmente eram apresentados relatórios de consumo de cada parlamentar, com a justificativa da utilização, daí era emitido uma única nota fiscal em nome da Câmara Municipal, por fim, afirmam que não houve dolo ou má fé nessa prática, pois os pagamentos eram feitos direto ao fornecedor, com preço fixado em processo licitatório.

13.7.7.2. A Quarta Diretoria se manifestou da seguinte maneira: “As justificativas e cópias dos documentos apresentados pelos responsáveis não são pertinentes e não sanam o apontamento, em razão da não comprovação de regularização do item em questão. Diante do exposto ressalvamos que consideramos o item como não cumprido, porém o cumprimento do item em comento depende de deliberação superior.

13.7.7.3. A respeito das alegações apresentadas pelos responsáveis, inicialmente vejo que em síntese, a Lei Municipal nº 828/2013, permite que cada parlamentar utilize o montante de até R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) por exercício ou até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) por mês, com os serviços de: a) Combustíveis e Lubrificantes, até o limite de 400 litros de combustível; b) Telefonia; c) Serviços Postais; d) Locação de veículos automotores.

13.7.7.4. Ressalto que o parágrafo 3º do art. 3 da Lei Municipal nº 828/2013, estabelece que:

§3º O Ressarcimento das despesas decorrentes do exercício parlamentar a cada Vereador está condicionado a apresentação de comprovantes válidos, nos termos do §1º desta Lei.

13.7.7.5. Com isso, resta claro que a própria Lei Municipal previa que a prestação de contas estava condicionada a apresentação de comprovantes válidos, ainda, os responsáveis também alegam que havia prestação de contas, em forma de relatórios de consumo por cada parlamentar, contudo, nenhum documento foi apresentado nos autos.

13.7.7.6. A respeito da alegação que a situação se perdurou até a visita técnica dos vereadores nesta corte de contas em 22/02/2018, para tratar a respeito do assunto, ressalto que a possiblidade de efetuar pagamentos ou destinar recursos aos vereadores para cobrir despesas com manutenção do gabinete, ou “atividade parlamentar”, ou “verba de gabinete, ou “CODAP”, já foi objeto de diversas consultas respondidas e diversos julgamentos por este Tribunal de Contas, cito as Resoluções nºs: 1633/2001, 456/2007 e 473/2015 e trago trecho das referidas resoluções:

Resolução nº 1633/2001 (Autos nº 2053/2001):
“I – Responder negativamente à possiblidade de efetuar repasses de verbas de gabinete aos senhores vereadores, sob pena de ferir as disposições do §4º do art. 39 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19.
II – Orientar no sentido de que quaisquer despesas decorrentes de envio de correspondências, telefones, transporte, impressos, combustíveis destinados ao uso exclusivo em veículos oficiais pertencentes a Câmara Municipal e outros itens inerentes a própria manutenção de gabinete de vereador, desde que realizadas de acordo com os princípios da moralidade e da impessoalidade instituídos pelo art. 37 da Constituição Federal e devidamente comprovadas com documentos fiscais hábeis, cujo pagamento deverá ocorrer com os recursos destinados ao custeio, ou seja, nos 30% restantes do repasse financeiro recebido pelo Legislativo, deve ser ordenada pelo Presidente da Câmara Municipal, que de direito e de fato é o gestor dos recursos destinados aquele poder.”
 
Resolução nº 456/2007 (Autos nº 416/2007):
VISTOS, relatados discutidos estes autos de n° 416/2007, que versam sobre Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Colinas do Tocantins, Sr. Raucil Aparecido do Espírito Santo, na qual objetiva dirimir dúvida acerca da seguinte indagação: "... sobre admissibilidade por parte deste Tribunal de ser feita criação pela Câmara Municipal de Colinas do Tocantins de um sistema de verba indenizatória de auxílio ao exercício da atividade parlamentar (verba de gabinete), para fim de dar maior praricidade no custeio das despesas de gabinete dos Vereadores. Despesas estas referentes a: 1- material de expediente; 2- locação compra de programas suprimentos de informática; 3- despesas postais; 4- fotocópias; 5- locação de equipamentos; combustível lubrificantes; 7- contratações específicas de assessoria, consultoria, pesquisa trabalhos técnicos para fim de apoio ao exercício parlamentar; 8- passagens; 9- divulgação da atividade parlamentar de que forma ela pode ser desenvolvida; Consulta ainda, sobre possibilidade de se fazer primeiro repasse da verba do início das atividades parlamentares, ficando segundo repasse ser condicionado prestação de contas do mês anterior e se esse repasse pode ser feito diretamente em conta corrente dos vereadores
8.2. Responder negativamente sobre criação de Verbas Indenizatórias de Auxílio ao Exercício Parlamentar dos Senhores Vereadores"
 
Resolução nº 473/2015 (Autos nº 4559/2015):
“VISTOS, relatados e discutidos os presentes Autos de nº 4559/2015 que versam sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Tocantinópolis/TO, objetivando esclarecer dúvidas relativas a legalidade e legitimidade do pagamento da “Cota de Despesa Parlamenta – CODAP”, em forma de fornecimento de combustíveis e lubrificantes para veículos cedidos ao gabinete dos vereadores, e
8.1 conhecer da presente consulta, e responder negativamente quanto a criação de Verbas Indenizatórias no Exercício Parlamentar dos Senhores Vereadores;”

13.7.7.7. Não obstante o caso em tela não ser idêntico as consultas respondidas, pois apesar da norma municipal prever “reembolso pela atividade parlamentar aos serviços de: combustível, telefonia, serviços postais e locação de veículos” não era repassado recursos diretamente aos vereadores, o pagamento era efetuado ao fornecedor de combustível, contudo, muito se coincide a uma “verba de gabinete”, visto que vinculava-se a atividade parlamentar e os serviços estabelecidos são os mesmos.

13.7.7.8. Existem consultas respondidas por este Tribunal a respeito do assunto desde o exercício de 2001, as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas em virtude de consultas terão caráter normativo e força obrigatória, importando em prejulgamento de tese e não do caso concreto, conforme art. 152 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Saliento que as consultas respondidas pelo Plenário estão disponíveis por meio do link: https://www.tceto.tc.br/sessoes/consultas-ao-tce/.

13.7.7.9. Com isso, a alegação do desconhecimento do posicionamento desta Corte de Contas não deve perdurar.

13.7.7.10. Ainda a respeito da alegação que a situação se perdurou até a visita técnica dos vereadores nesta corte de contas em 22/02/2018, para tratar a respeito do assunto, também não deve prevalecer, visto que após consultar ao arquivo Empenho/Credor da Câmara de Formoso do Araguaia, disponibilizado pelo SICAP/Contábil, vejo que durante o exercício de 2018 foi efetuado o pagamento de R$ 51.231,88 (cinquenta e um mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) até o mês de dezembro, conforme segue:

Bimestre

Valor (R$)

1º Bimestre

0,00

2º Bimestre

20.897,86

3º Bimestre

10.502,48

4º Bimestre

2.806,14

5º Bimestre

9.132,28

6º Bimestre

7.893,12

Total

51.231,88

                           Fonte: Arquivo Empenho/Credor da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia do 1º ao 6º Bimestre

Rubrica Despesa

Pagamento

Credor

Histórico

Número de Processo

3390300101000000'

51.213,88

00896381000139 - POSTO RIO JAVAES'

DESPESA COM AQUISIÇÃO DE GASOLINA COMUM, CONSOANTE ESPECIFICAÇÕES E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO TERMO DE REFERENCIA E ANEXOS DA TOMADA DE PREÇO Nº 001/2018, DESTINADO AO CONSUMO NAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E PARLAMENTARES DOS GABINETES DOS VEREADORES

201801010 '

Fonte: Arquivo Empenho/Credor da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia do 6º Bimestre

13.7.7.11. Portanto, após visita realizada, ainda foram efetuados diversos pagamentos ao Posto Rio Javaes, da mesma maneira como a efetuada em 2017.

13.7.7.12. Portanto, não assiste razão aos responsáveis, pois as alegações trazidas em defesa, não são suficientes para elidir a irregularidade pelo pagamento do montante de R$ 46.922,00 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais), referente a aquisição de combustível sem a devida prestação de contas do consumo pelos vereadores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia, em descumprimento ao §4º do art. 39, os princípios estabelecidos no artigo 37 (legalidade, moralidade) e parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e Resoluções nºs: 1633/2001, 456/2007 e 473/2015 desta Corte de Contas.

13.8. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Corpo Especial de Auditores e do MPEjTCE, VOTO para que este Tribunal decida no sentido de que:

13.9. Julgue IRREGULARES as contas objeto da Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Josafá Paz de Souza, Gestor à época, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, 85, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c arts. 37, 77, II e III, 78, §2º, e 83, §§ 1º e 2º, do RI-TCE/TO;

13.10. Exclua o senhor Pedro Ferreira, Ex-Presidente da Câmara de Formoso do Araguaia-TO, do polo passivo destes autos, vez que a irregularidade sob sua responsabilização foi sanada;

13.11. Impute solidariamente ao senhor Josafá Paz de Souza, Gestor à época,  e a senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno à época, débito no valor de R$ 46.922,00 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais), em razão da Aquisição de combustível sem a devida prestação de contas, sendo que as requisições apresentadas não contêm os dados dos veículos abastecidos, assim como, não existe nenhum cadastro dos veículos dos parlamentares e demais controles que comprovem as finalidades dos gastos, com infração aos princípios estabelecidos no artigo 37 (legalidade, moralidade) e parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, bem como art. 113 da Lei Federal nº 8.666/93 (Item 2.7 do Relatório de Auditoria nº 26/2017), sendo que o valor do débito deve ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos até a data do seu efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (§1º do art. 83 do RITCE/TO), o recolhimento do débito ao Tesouro Municipal (§ 2º, I, do art. 83 do RITCE/TO);

13.12. Aplique aos responsáveis, Josafá Paz de Souza, Gestor à época,  e Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno à épocamulta individual em valor correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado do dano causado ao erário, com fundamento no art. 38 da LOTCE/TO c/c art. 158 do RITCE/TO, tendo em vista a gravidade da infração causadora de dano ao erário, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento que abonasse a conduta irregular dos responsáveis;

13.13. Aplique ao senhor Josafá Paz de Souza, Gestor à época,  e a senhora Michelle Souza Milhomes Carvalho, responsável pelo Controle Interno à época, a multa individual, no montante de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), sendo R$ 700,00 (setecentos reais), com fundamento no art. 39, incisos II e III, da LOTCE/TO c/c os art. 159, II e III, do RITCE/TO, pelas infrações comprovadas nos autos para o qual foi citado, conforme relação abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, (§1º do art. 83 do Regimento Interno) o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, inciso II, e 169 da Lei nº 1284/2001, c/c art. 83, do Regimento Interno, atualizados monetariamente desde a data da presente Resolução até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor:

a) No processo nº 1002/2017, foi realizada contratação direta de serviços técnicos e de planejamento do Poder Legislativo no montante de R$ 3.500,00, não foi realizada pesquisa de mercado/cotação prévia para demonstrar que o preço contratado estava de acordo com o praticado no mercado, em descumprimento ao art. 15, inc. III e V da Lei nº 8.666/93. Item 2.1 do Relatório de Auditoria;

b) Ocorrência de licitação direcionada, com infração à norma inscrita no Artigos 14 e 38, caput, da Lei nº 8.666/93. Item 2.4 do Relatório de Auditoria;

13.14. Autorize a cobrança judicial das referidas multas, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1284/2001;

13.15. Autorize, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

13.16. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos legais e regimentais;

13.17. Determine ao atual gestor da Câmara de Formoso do Araguaia-TO, que providencie o envio do Valor de R$ 184,10 (cento e oitenta e quatro reais e dez centavos) aos cofres da Prefeitura Municipal, vez que Câmaras Municipais não são órgãos arrecadadores, conforme Resolução nº 306/2012- TCE/TO-Pleno. Item 13.7.6 deste Voto;

13.18. Alerte ao atual gestor da Câmara de Formoso do Araguaia-TO, que os referidos valores (IRRF: R$ 233,18 e INSS: R$ 495,00) devem ser recolhidos aos órgãos detentores do crédito (Receita Federal e INSS), sob pena de enriquecimento ilícito. Item 13.7.5 deste Voto;

13.19. Recomende ao atual gestor da Câmara de Formoso do Araguaia-TO, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes;

13.20. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeter o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas-COCAR para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para as providências de mister.

 


[1] (Autos nº 10306/2011 - Resolução nº 306/2012-TCE/TO-Pleno) Ementa: Consulta acerca da possibilidade da Câmara Municipal utilizara a recedita oriunda da devolução de valores pagos a mais aos vereadores. Conhecimento. Resposta em tese. A despesa total do Poder Legislativo é limitada pelo artigo 29-A da Constituição Federal. Eventual saldo de duodécimo deve ser restituído ao Tesouro Municipal ou deduzido do valor do duodécimo a que a Câmara faz jus no exercício seguinte.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 17/09/2021 às 16:09:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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